PRISÕES INDEVIDAS POR DÍVIDAS
HÁ PRISÃO POR DÍVIDAS EM ANGOLA?
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2009-08-19, Novo Jornal
A advocacia na inóspita área do Direito Penal dá a oportunidade de ter muitas alegrias e algumas tristezas. Algumas das alegrias tem nos sido dado ao ver réus acusados por crimes cujas penas variavam de 20 a 24 anos de prisão serem absolvidos (libertados) por falta de provas. Uma das tristezas está ligada à qualificação (classificação) jurídica que a Procuradoria-Geral da República junto da Direção Nacional de Investigação Criminal e da Direção Provincial de Investigação Criminal de Luanda têm feito das dívidas oriundas de contratos de compra e venda, de arrendamento, de prestação de serviços, de mútuo (empréstimos), etc.
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Em todas as situações referidas, essas entidades têm entendido que os respetivos "devedores" cometeram o crime de burla (fraude ou engano). No entanto, uma vez paga a "dívida", tais "devedores" são restituídos à liberdade, tudo funcionando como se a prisão fosse devida ao não pagamento da dívida e não ao eventual cometimento de um qualquer crime. Perante este cenário há quem diga que o "preço" pago pelas famílias de tais "devedores", para poder tê-los novamente no seu convívio, funciona afinal como "resgate" em face do "sequestro" (prisão).
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Assim sendo, perguntamos: haverá prisão por dívidas em Angola? Quando é que uma dívida pode acarretar responsabilidade criminal, com a consequente prisão do "devedor"?
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Nos termos do direito constituído, não existe em Angola a possibilidade legal de um indivíduo ser preso em virtude de ter contraído uma dívida e não querer ou não poder pagá-la, configurando tal facto mero incumprimento de um contrato. Uma dívida, no sentido em que estamos a utilizar tal expressão, pode resultar do facto de determinado indivíduo ter recebido determinado valor monetário (dinheiro) no âmbito de um contrato de arrendamento, de compra e venda, de prestação de serviços, de mútuo, etc., e, ainda no âmbito desse contrato, não ter cumprido a sua obrigação - de entrega da casa arrendada ou do bem vendido, de prestação do serviço ou ainda de devolução de quantia emprestada. Uma "dívida", resultante de factos como estes pode, no entanto, acarretar responsabilidade criminal, com a consequente possibilidade de prisão, se houver fortes indícios (sinais ou vestígios) de que o "devedor" utilizou o contrato que esteve na sua origem apenas como meio para enganar (defraudar) o "credor", ou seja, numa situação em que o "devedor" nunca teve a intenção de executar o contrato, mas apenas de usá-lo como meio para obter, à custa do "credor", um ganho monetário (quantia em dinheiro) ilícito (ilegal). Os "fortes indícios" de tal engano são obtidos pelas declarações do "credor", do "devedor", de testemunhas, de documentos e de outras provas. E não é de considerar que constitua forte indício de tal engano (do crime de burla) a mera "queixa" criminal do "credor" nesse sentido, sendo, pois, manifestamente ilegal e não raras vezes configurando verdadeiro abuso da autoridade, a prisão do "devedor" que se funde simplesmente na "queixa por burla" do "credor". Assim, caso não existam aqueles indícios e, pelo contrário, se verifique que o "devedor" contra quem foi feita uma "queixa de burla" pretendia efetivamente celebrar e cumprir o contrato no âmbito do qual foi contraída a dívida, e que só não chegou a pagar ou a realizar a prestação a que estava obrigado em virtude de um acontecimento imprevisível, é forçoso concluir que não existe qualquer crime de burla que possa resultar em detenção do "devedor" faltoso.
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A qualificação jurídica de factos como crime é uma questão séria que deve ser feita com a devida responsabilidade já que, de outro modo, produz situações de injustiça intolerável, como a prisão por dívidas de "devedores", quando tais dívidas configuram mero incumprimento contratual contra o qual a lei dispõe e coloca à disposição do "credor" outros meios de defesa. Passando aqueles meios pelo recurso aos tribunais pode arguir-se que essa via apresenta, além de reduzida eficácia, problemas como o da grande morosidade e elevadíssimos custos. Reconhecer esses, como outros males de que enferma a justiça angolana não autoriza, no entanto, os seus órgãos, sejam eles quais forem a "fazer" lei. E por isso, não estando tipificado na lei angolana o crime de "não cumprimento de contrato", qualquer prisão que vise garantir o cumprimento de determinado contrato é ilegal e fruto do exercício abusivo de poder.